A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) reformou, por unanimidade, a sentença que obrigava uma companhia aérea a pagar indenização por danos morais e materiais após impedir o embarque de duas adolescentes e concluiu que a empresa cumpriu dever legal ao recusar a viagem diante de documentação incompleta. A decisão foi divulgada nesta quinta-feira (16) e tem como base regras de segurança aplicáveis ao transporte aéreo e à proteção de crianças e adolescentes.
O caso chegou ao tribunal por meio de recurso da companhia aérea contra a condenação imposta em primeira instância. No julgamento, o colegiado entendeu que não houve conduta ilícita porque a responsável pelas adolescentes não apresentou documento que comprovasse parentesco com as menores nem autorização paterna específica que a identificasse expressamente como acompanhante, exigências previstas na Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Segundo a decisão, a empresa demonstrou que as regras para embarque de crianças e adolescentes são públicas e divulgadas nos canais oficiais e durante os procedimentos de check-in, afastando a alegação de falha no dever de informar. O relator, desembargador Luís Camolez, registrou que menores de 18 anos precisam apresentar comprovação documental inequívoca do vínculo com o acompanhante e autorização específica do responsável legal, e que o descumprimento desses requisitos legitima a recusa de embarque por motivo de segurança, como exercício regular de direito.
Com o entendimento, o pedido inicial foi julgado improcedente. O acórdão informa que a decisão foi publicada na edição nº 7.996 do Diário da Justiça, na quarta-feira (15), e cita a Apelação Cível nº 0700714-38.2025.8.01.0001.








