Procurador Eleitoral mantém pedido para barrar a candidatura de Gladson Cameli

PRE afirma que condenação do STJ a 25 anos e 9 meses segue válida; defesa tenta anular provas da Operação Ptolomeu em HC sob relatoria de Gilmar Mendes no STF

BRASÍLIA – O procurador regional Eleitoral no Acre, Vitor Hugo Caldeira Teodoro, apresentou réplica em que mantém o pedido de indeferimento do registro de candidatura de Gladson de Lima Cameli ao Senado e rebate todos os argumentos da defesa.

No documento de 12 páginas, o Ministério Público Eleitoral pede o afastamento das teses defensivas, o indeferimento do pedido de sobrestamento do processo e, no mérito, a procedência da Ação de Impugnação de Registro de Candidatura.

O fundamento é a causa de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “e”, itens 1, 6 e 10, da Lei Complementar 64/1990, a Lei da Ficha Limpa. Para a Procuradoria, a condenação imposta pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça na Ação Penal nº 1.076/DF – 25 anos e 9 meses de prisão – “permanece íntegra e eficaz e, consequentemente, apta a produzir os efeitos eleitorais previstos”.

A defesa de Cameli tenta reverter esse quadro no Supremo Tribunal Federal. No Habeas Corpus nº 273.968/DF, que tramita em segredo de justiça sob relatoria do ministro Gilmar Mendes e está concluso ao relator desde o dia 18, o ex-governador pede a anulação das provas colhidas no âmbito da Operação Ptolomeu e, por consequência, a anulação da condenação imposta pelo STJ.

Paralelamente, a defesa sinalizou a possibilidade de interpor recurso extraordinário contra a decisão do STJ e de ajuizar pedido de tutela cautelar com fundamento no artigo 26-C da LC 64/1990 para suspender os efeitos da inelegibilidade até o exame pelo Supremo.

Na réplica, Teodoro afirma que nenhuma dessas medidas tem efeito suspensivo automático. “A pendência do HC nº 273.968/DF perante o Supremo Tribunal Federal, a perspectiva de interposição de recurso extraordinário, a formulação de pedido de suspensão da inelegibilidade com fundamento no art. 26-C da LC nº 64/1990 e as controvérsias suscitadas pela defesa acerca da validade do título condenatório não possuem, por si sós, efeito suspensivo”, escreve.

Segundo o procurador, “a contestação não apresenta fato superveniente nem decisão judicial apta a modificar o quadro jurídico que fundamentou a impugnação”.

Sobre o pedido de sobrestamento – a paralisação do registro até que o STF decida o habeas corpus –, a PRE sustenta que a Justiça Eleitoral deve julgar com base na realidade jurídica existente no momento da decisão. “O sistema legal não determina que a Justiça Eleitoral aguarde a eventual alteração do quadro jurídico; determina que decida conforme a situação jurídica existente e, caso sobrevenha modificação juridicamente relevante, reconheça-a no momento oportuno”, diz o parecer.

O texto ressalva que, se houver mudança fática ou jurídica relevante no futuro, ela poderá ser reconhecida pela Justiça Eleitoral nos termos do artigo 26-D da Lei da Ficha Limpa. “Enquanto isso não ocorrer, deve prevalecer a situação jurídica atualmente existente: condenação criminal proferida por órgão judicial colegiado pela prática de delitos expressamente contemplados” na lei.

Com a réplica protocolada, o pedido de registro de candidatura de Gladson Cameli está apto a ser julgado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Acre, que deverá decidir se mantém a inelegibilidade e indefere a candidatura ou se acolhe os argumentos da defesa.

 

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