Inventário extrajudicial pode ser feito em cartório; veja regras e documentos necessários

Famílias que precisam fazer a divisão dos bens deixados por uma pessoa que morreu podem recorrer ao inventário extrajudicial, procedimento realizado por escritura pública em cartório. A modalidade pode reduzir a burocracia e tornar a conclusão da partilha mais rápida, desde que sejam cumpridas as exigências previstas na legislação e exista consenso entre os interessados.

Antes de procurar o cartório, a orientação é buscar um advogado ou a Defensoria Pública para analisar a situação familiar e patrimonial. Nessa etapa, devem ser verificados o estado civil e o regime de bens da pessoa falecida, quem são os herdeiros, o patrimônio existente, possíveis dívidas e a existência de testamento. A participação de advogado é necessária no procedimento.

Entre os documentos normalmente exigidos estão certidão de óbito, RG e CPF da pessoa falecida e dos herdeiros, certidões de nascimento ou casamento, documentos de imóveis e veículos, extratos bancários e de investimentos, informações sobre empresas ou quotas sociais e dados relacionados a dívidas. A documentação necessária pode variar de acordo com o patrimônio e com as regras de cada estado.

Após a conferência dos documentos, o cartório prepara a escritura pública de inventário e partilha, que passa pela análise dos herdeiros e do advogado. A assinatura pode ocorrer presencialmente ou, quando atendidas as condições necessárias, pela plataforma e-Notariado. A escritura encerra o inventário, mas ainda precisa ser apresentada aos órgãos responsáveis para efetivar a transferência dos bens, como cartórios de registro de imóveis, órgãos de trânsito e instituições financeiras.

As regras também permitem, em determinadas situações, inventário extrajudicial quando existe testamento. Desde 2024, a regulamentação do Conselho Nacional de Justiça também admite o procedimento envolvendo menores ou incapazes, desde que sejam cumpridas condições específicas, preservados os direitos dessas pessoas e exista manifestação favorável do Ministério Público.

Outra mudança ocorreu em 2026. A Resolução nº 695 do CNJ retirou a exigência de comprovação do pagamento prévio do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) para a lavratura da escritura. A alteração, porém, não elimina o imposto. O tributo continua devido e deve ser calculado e recolhido conforme as regras do estado ou do Distrito Federal. Caso não tenha sido pago antes da escritura, o tabelião deverá comunicar o ato ao Fisco.

Como cada inventário depende da composição familiar, dos bens deixados, de eventuais dívidas e da situação documental do patrimônio, a análise jurídica anterior à abertura do procedimento é necessária para verificar se a via extrajudicial pode ser utilizada.

 

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