Pissica de Advogado/jornalista

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Autonomia da vontade no contexto da liberdade de expressão
Assim como Rui Barbosa, um dos mais ilustres advogados e intelectuais brasileiros, vamos dissecar as profundas e muitas vezes conflituosas interações entre a autonomia da vontade e a liberdade de expressão. Estas prerrogativas, que tanto enobrecem nossa Constituição, são também fontes de intensos debates e responsabilidades.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, IV, garante que “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”. O inciso IX do mesmo artigo reitera que “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”. Esses dispositivos são o alicerce de nossa democracia, proporcionando a cada cidadão o direito de expressar suas ideias sem medo de represálias.
Entretanto, a liberdade de expressão não é ilimitada. O abuso desse direito pode resultar em severas consequências legais. O Código Penal Brasileiro, em seus artigos 138, 139 e 140, trata dos crimes de calúnia, difamação e injúria, respectivamente. Estes dispositivos deixam claro que a liberdade de expressão não pode ser usada como escudo para ofensas e ataques à honra e dignidade de terceiros.
Além das sanções penais, há também a responsabilidade civil. O artigo 927 do Código Civil estipula que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Isto inclui tanto os danos materiais quanto os morais, garantindo que as vítimas de abusos verbais ou escritos sejam justamente indenizadas.
No cenário internacional, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, no artigo 19, afirma que “todo indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão”. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, no artigo 13, também defende esse direito fundamental, sublinhando a importância da liberdade de pensamento e expressão como pilares da justiça e democracia.
A censura é expressamente proibida no Brasil. O artigo 220, §2º da Constituição estabelece que “é vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística”. Este preceito assegura que não haja interferência estatal prévia na manifestação das ideias, fortalecendo assim a liberdade de expressão em nosso país.
O jurista Pontes de Miranda, em sua vasta e influente obra, discute a inter-relação entre a autonomia da vontade e a liberdade de expressão. Ele defende que a autonomia da vontade é essencial para a dignidade humana, pois permite que os indivíduos desenvolvam plenamente suas potencialidades. Contudo, ele adverte que essa liberdade deve ser exercida com responsabilidade, especialmente no que tange à liberdade de expressão, para que não se torne um mecanismo de opressão e dano a terceiros.
Ao balancear a autonomia da vontade com a liberdade de expressão, nosso ordenamento jurídico não só protege os direitos individuais como também promove uma convivência harmoniosa e respeitosa entre os cidadãos. Este equilíbrio é crucial para a manutenção da justiça e da paz social.
Advogado e jornalista, graduado em Direito pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), com mais de 30 anos de experiência no jornalismo.